DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BMG S.A contra inadmissão, na ori… — AREsp AREsp 2823653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BMG S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Legitimidade do órgão estadual de proteção e defesa do consumidor para instauração de procedimento administrativo para apurar infrações e aplicar multas.
- Penalidade aplicada em razão de descumprimento de obrigação em relação a consumidor de serviço bancário.
- A aferição para o cálculo do valor da multa será feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BMG S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 353):
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução Fiscal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Multa administrativa aplicada pelo PROCON. BANCO BMG S/A que violou norma consumerista. Sentença de improcedência. Recurso do embargante. Inexistência de nulidade na CDA. Processo Administrativo válido. Aplicação de sanção prevista em Lei. Legitimidade do órgão estadual de proteção e defesa do consumidor para instauração de procedimento administrativo para apurar infrações e aplicar multas. Decreto Federal nº 2.181/97. Penalidade aplicada em razão de descumprimento de obrigação em relação a consumidor de serviço bancário. Violação do art. 6º, inc. III, do CDC. A aferição para o cálculo do valor da multa será feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. Critérios legais para fixação da multa no art. 57 do CDC. Multa originariamente fixada em R$ 17.826,67 que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as regras previstas para as hipóteses de descumprimento das normas pertinentes à defesa do consumidor. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 384):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução Fiscal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Multa administrativa aplicada pelo PROCON. Sentença de improcedência. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo BANCO BMG S/A. Critérios legais para fixação da multa no art. 57 do CDC. Multa originariamente fixada que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embargos de Declaração opostos pela instituição bancária com o fim específico de prequestionamento. Inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de rediscussão da matéria e reforma do decisum. Impossibilidade através da via escolhida. Em relação ao prequestionamento, há de se dizer que a fundamentação de qualquer decisão judicial deve explicitar as regras e os princípios jurídicos dos quais resultou a controvérsia solucionada, sendo desnecessária referência expressa aos diplomas legislativos em que se consubstanciam tais regras e princípios. Isto acontecendo, prequestionada já se encontra a matéria para
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.