DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO … — AREsp AREsp 2823664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO ITAUCARD S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- Pretensão do embargante de desconstituição do título executivo, sob o fundamento de que a multa aplicada é ilegal.
- Sanção administrativa aplicada em decorrência de infração à legislação consumerista.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10586, 6017, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO ITAUCARD S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 326/327):
Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Pretensão do embargante de desconstituição do título executivo, sob o fundamento de que a multa aplicada é ilegal. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do executado. Sanção administrativa aplicada em decorrência de infração à legislação consumerista. Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, cabendo ao administrado fazer comprovação em contrário. Prova nesse sentido não realizada. Sanção aplicada de forma fundamentada e de acordo com os elementos probatórios constantes do processo administrativo. Embargante que foi regularmente notificado para apresentar defesa, nos autos daquele, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Gradação da pena que se mostrou adequada, pois respeitou os parâmetros objetivos estabelecidos na Lei Estadual n.º 3.906, de 25 de julho de 2002 e no Código de Defesa do Consumidor, observando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, assim como não afrontou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 370/374).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 406 e 884 do Código Civil, assim como ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao art. 28 do Decreto 2.181/1997 e ao art. 13 da Lei 9.065/1995.
Alega que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois teria deixado de se manifestar sobre (fl. 404):
.. a falta de proporção e razoabilidade das punições arbitradas, desequilibrando os critérios estabelecidos no artigo 57 do CDC e 884 do CC, que pode causar o enriquecimento sem causa do Recorrido. E também aos índices monetários a serem aplicados sobre o valor da condenação. atualização a ser efetuada pela taxa SELIC. inteligência do art. 406 do CC e tema repetitivo 176 do STJ.
Defende que o valor da multa administrativa aplicada em seu desfavor e mantida pela Corte local é
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
..
6. Impossível examinar a tese defendida no Recurso Especial referente à aferição da proporcionalidade da multa adotada pelo Procon, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
..
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.193/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.