ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2823666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6012, 10531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. O art. 97, I e II, do CTN, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por I.S.A COMÉRCIO LTDA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 502-505):
A priori, cumpre reiterar que o caso presente se amolda à hipótese fática tratada no Tema 1284/STF, cuja tese não foi aplicada. Sendo assim, considerando o disposto no art. 927 do CPC, requer-se a aplicação do referido tema. Outrossim, conforme exposto, a decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Entretanto, conforme demonstrado abaixo, o art. 97, I e II do CTN, bem como a legalidade tributária, foram extensamente analisados pelo Tribunal ad quem . Veja:
..
Outrossim, reitera-se a alegação de "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO (ART. 1.022, II DO CPC)". Isto porque, nos termos da pacífica jurisprudência deste tribunal, o prequestionamento ficto, ao ser questionado por meio de aclaratórios improvidos, torna necessária a indicação de tal situação no Recurso Especial.
..
Deste modo, mesmo instado adequadamente na forma do art. 1.022, II do CPC, veja que o tribunal local exarou resposta genérica, sem enfrentar os argumentos lançados no recurso feito, com isso restando nítida a nulidade do feito na
[trecho intermediário suprimido]
de origem, sequer de modo implícito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.
Ressalte-se que, quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que:
.. o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Por fim, cumpre ressaltar que o recurso especial sequer ultrapassou a barreira de conhecimento, de modo que não merece prosperar a alegação de aplicação do Tema 1284 do STF.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.