DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2823670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por TRADE MINAS INFORMÁTICA EIRELI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7617, 9596, 9517, 12366
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por TRADE MINAS INFORMÁTICA EIRELI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 439, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA COERCITIVA. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A função das astreintes é forçar o requerido a cumprir a obrigação, dando suporte de efetividade ao ato decisório, não sendo, portanto, uma forma de gerar exacerbado benefício financeiro à parte. 3. Comprovado o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência deve ser mantida a fixação das astreintes em sede de cumprimento de sentença. 4. Todavia, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva, bem como quando o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC). 5. Recursos não providos.
Nas razões de recurso especial (fls. 447-453, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) que a decisão que reduziu o valor das astreintes para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) afronta a coisa julgada, uma vez que a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) foi confirmada em sentença transitada em julgado; b) que a redução da multa viola os princípios da segurança jurídica e da imutabilidade das decisões judiciais; c) que a decisão recorrida desconsidera a preclusão temporal, pois a recorrida não impugnou a multa no momento oportuno, deixando de interpor recurso contra a decisão que a fixou.
Contrarrazões às fls. 470-479, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 485-487, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 83/STJ.
Daí o agravo (fls. 490-497, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta o óbice aplicado pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 501-509, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
O presente recurso merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia recursal no tocante à existência de preclusão pro judicato sobre o valor das astreintes vencidas.
No caso em tela, o Tribunal de origem, nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 2.849.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Portanto, diante do recente posicionamento vinculante adotado pela Corte Especial, no sentido de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda", de rigor o provimento do recurso especial.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, e não à vencida, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.