ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2823737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RELATIVO A CRIME NÃO IMPEDITIVO.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME IMPEDITIVO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RELATIVO A CRIME NÃO IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar a orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a concessão de indulto natalino, nos termos do Decreto n. 11.302/2022, é vedada quando ainda não houver o cumprimento integral da pena relativa a crime impeditivo, ainda que o delito objeto do pedido de indulto não seja impeditivo e tenha sido praticado em contexto diverso, sem concurso.
2.A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 29/4/2024, reformou entendimento anterior para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto pode ser tanto aquele praticado em concurso com crime não impeditivo quanto o remanescente em razão da unificação de penas.
3.No caso concreto, o agravante cumpre pena unificada por condenações diversas, incluindo delitos impeditivos (tráfico comum e roubo) e um delito não impeditivo (tráfico privilegiado), sendo este último o objeto do pedido de indulto. Como a pena relativa aos crimes impeditivos ainda não foi integralmente cumprida, incide o óbice previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.
4.Diante da uniformização de entendimento promovida pela Terceira Seção desta Corte em conformidade com o Supremo Tribunal Federal, não subsiste a alegação de que a vedação ao benefício exigiria concurso entre os delitos.
5.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUCAS ANAEL CARVALHO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no Agravo em Execução Penal n. 5010936-97.2023.8.08.0000.
Consta dos autos que o agravante cumpre pena unificada de 15 anos e 5 meses
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 24/4/2024, DJe 29/4/2024, grifei.)
No caso concreto, o agravante cumpre penas por crimes impeditivos (tráfico comum e roubo) que ainda não foram integralmente extintas, circunstância que, à luz da jurisprudência atual desta Corte, obsta a concessão do indulto para o crime de tráfico privilegiado.
Portanto, como pontuado pelo Ministério Público Federal, após o julgamento do HC n. 890.929/SE, pela Terceira Seção, o STJ reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (fl. 126).
Dessa forma, uma vez que a controvérsia foi decidida em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão não merece reforma.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.