DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2823737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- 151-152): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RELATIVO A CRIME NÃO IMPEDITIVO.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 151-152):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME IMPEDITIVO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RELATIVO A CRIME NÃO IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar a orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a concessão de indulto natalino, nos termos do Decreto n. 11.302/2022, é vedada quando ainda não houver o cumprimento integral da pena relativa a crime impeditivo, ainda que o delito objeto do pedido de indulto não seja impeditivo e tenha sido praticado em contexto diverso, sem concurso.
2.A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 29/4/2024, reformou entendimento anterior para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto pode ser tanto aquele praticado em concurso com crime não impeditivo quanto o remanescente em razão da unificação de penas.
3.No caso concreto, o agravante cumpre pena unificada por condenações diversas, incluindo delitos impeditivos (tráfico comum e roubo) e um delito não impeditivo (tráfico privilegiado), sendo este último o objeto do pedido de indulto. Como a pena relativa aos crimes impeditivos ainda não foi integralmente cumprida, incide o óbice previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.
4.Diante da uniformização de entendimento promovida pela Terceira Seção desta Corte em conformidade com o Supremo Tribunal Federal, não subsiste a alegação de que a vedação ao benefício exigiria concurso entre os delitos.
5.Agravo regimental não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que não é possível reconhecer a incidência do óbice contido na súmula 83 do STJ.
Argumenta que ao inadmitir o agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça impediu a análise do mérito, o que enseja a violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Defende, também, que o acórdão recorrido violou o princípio da segurança jurídica, constante no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o
[trecho intermediário suprimido]
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
3. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.