DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONADABE GOMES RAMOS em adversidade à decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2823740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONADABE GOMES RAMOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- SISTEMA DE VIGILÂNCIA NÃO INDUZ AO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL.
- 2. " A vigilância e a observação do agente por empregado do estabelecimento não induzem, necessariamente, à configuração do crime impossível, pois é possível que o agente, por habilidade ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema vir a falhar por problemas técnicos, conforme a inteligência da Súmula nº 567 do STJ.
- Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de consumação dos furtos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONADABE GOMES RAMOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 151/152):
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO ART. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 2. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. SISTEMA DE VIGILÂNCIA NÃO INDUZ AO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. 3. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ REINCIDENTE. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, os fatos de o valor da res furtiva ser superior a 10% do salário-mínimo vigente à época do crime e de a recorrente ser multirreincidente em delitos da mesma espécie (furto) indicam que a censura penal anterior não foi eficiente em impedir seu retorno à prática de crimes contra o patrimônio, demonstrando que não há que se falar em reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento nem em inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo que não é possível a absolvição da recorrente por atipicidade material da conduta, não sendo caso de aplicação do princípio da insignificância. 2. " A vigilância e a observação do agente por empregado do estabelecimento não induzem, necessariamente, à configuração do crime impossível, pois é possível que o agente, por habilidade ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema vir a falhar por problemas técnicos, conforme a inteligência da Súmula nº 567 do STJ. 4. Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de consumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e, reflexamente, dos próprios clientes". (STJ; AgRg-AREsp 2.407.778; Proc. 2023/0240237-7; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/10/2023; DJE 23/10/2023). 3. Nos termos da súmula 269, do STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Desse modo, nos moldes do art. 33, do CP, mostra-se adequada a fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto à acusada reincidente condenada à pena de 01 (um) ano, 03
[trecho intermediário suprimido]
o histórico criminal do agente não deve, por si só, afastar a atipicidade material do fato.
1.2. No caso, considerando que o bem subtraído se trata de produto alimentício de baixo valor - 1 peça de carne no valor de R$ 86,10 - e que a res furtiva foi prontamente restituída à vítima, não se vislumbra lesão ao bem jurídico tutelado suficiente para a incidência do direito penal.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.199.105/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Prejudicada a análise da questão acerca da ocorrência de crime impossível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para absolver a agravante JONADABE GOMES RAMOS do crime de furto, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.