DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA, … — AREsp AREsp 2823770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea s "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl.
- Sustenta a parte recorrente que há insuficiência na fundamentação do acórdão recorrido, no qual, de acordo com a parte, "houve somente a transcrição genérica dos julgados".
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994, 6035, 6016, 6039, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea s "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 504):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. APELAÇÃO PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 565):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
No recurso especial, às fls. 579-608, a parte alega contrariedade aos Temas 779 e 780 do STJ; ao artigo 3º, II da Lei nº 10.833/03; ao artigo 3º, II, da Lei 10.637/02; ao artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN); ao artigo 28 da Lei nº 8.212/91; ao artigo 1º da Lei nº 7.619/87; ao artigo 6º, I e III da Lei nº 8.134/90; aos artigos 489, §1º, 1.022, parágrafo único, II e 926 do Código de Processo Civil (CPC); assim como aos artigos 168, 457, §2º e 5º, 458, §2º, 468, 611 e 611-A e 613, VIII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sustenta a parte recorrente que há insuficiência na fundamentação do acórdão recorrido, no qual, de acordo com a parte, "houve somente a transcrição genérica dos julgados".
Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido afastou seu direito líquido e certo de crédito de PIS e COFINS, sobre as despesas pagas aos seus funcionários, sob o fundamento que elas não são consideradas insumos.
Afirma que essas despesas (alimentação, transporte e assistência médica) devem ser consideradas insumo "uma vez que se caracterizam como relevantes e essenciais para a prestação de serviço."
Por fim, argumenta que a vedação do desconto dos créditos é inválida, "porque viola claramente o princípio/técnica da não-cumulatividade concebido para o PIS/COFINS."
O Tribunal de origem, às fls. 634-639 , não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
A parte impetrante interpôs recurso especial com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF. Defende o direito de se creditar de despesas decorrentes de convenções coletivas do trabalho, de caráter obrigatório e relevantes e indispensáveis a sua atividade empresarial, tal como definido nos temas 779 e 780 do STJ. Contrarrazões. É o relatório. Decido. A questão dos insumos propriamente dita foi analisada expressamente de acordo com o
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.