DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABEL NOVAES NETA contra a decisão que … — AREsp AREsp 2823872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABEL NOVAES NETA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do artigo violado e na aplicação da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação de anulação de cláusula de adesão, de leilão extrajudicial e de arrematação c/c indenização por danos morais e materiais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 10433, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABEL NOVAES NETA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do artigo violado e na aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação de anulação de cláusula de adesão, de leilão extrajudicial e de arrematação c/c indenização por danos morais e materiais.
O julgado foi assim ementado (fls. 565-566):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE ADESÃO, DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DE ARREMATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTRUMENTO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVELIA AFASTADA. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.095 DO STJ. INADIMPLÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. DEVIDA CONSTITUIÇÃO DA MORA. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A CONSTITUIÇÃO DA MORA E LEILÃO REALIZADO. EDITAIS PUBLICADOS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA DOS LEILÕES. DESNECESSIDADE. LEILÃO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017 QUE PASSOU A EXIGIR A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DO STJ. ARREMATAÇÃO DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DO RETORNO DO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR O ATO DE ARREMATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a agravante versa sobre a abusividade de cláusula contratual que impôs à consumidora - idosa, hipossuficiente e em condição de hipervulnerabilidade - a eleição de foro na cidade de São Paulo, em afronta às normas legais aplicáveis. Destaca que se fazia necessária, em primeiro plano, a análise da nulidade da cláusula de eleição de foro, a fim de que, somente após, pudessem ser discutidos os efeitos decorrentes do contrato.
Embora a agravante tenha ajuizado ação visando à declaração de nulidade da referida cláusula, a recorrida levou o bem a leilão, o qual foi arrematado em desacordo com a legislação vigente.
É o relatório. Decido.
Quanto às pretensões apresentadas pela parte agravante, verifica-se que, no que diz respeito à alínea a, a parte agravante limita-se, nas razões do recurso especial, a alegar a nulidade do leilão, assim como a nulid ade da cláusula de eleição de foro, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis:
Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.