DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Jazida Eckert Ltda para impugnar decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2823876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Jazida Eckert Ltda para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial.
- Interpostas apelações pelas partes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- A limitação de profundidade a partir do nível de água freático ou da lâmina d"água é relativa pois, podem ocorrer eventos de precipitação pluviométrica que alteram estes parâmetros inviabilizando qualquer tipo de aferição precisa.
- Os limites fixados na LAO não acarretam qualquer prejuízo à estabilidade dos taludes, à revegetação das margens das cavas ou ao nível do lençol freático.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14067, 10111, 10110, 10671, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Jazida Eckert Ltda para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face da Jazida Eckert Ltda. e da Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de suspender a LAO nº 5966/2012, concedida em 3/7/2012, e de revisá-la, a fim de que: (a) seja fixado um limite para a profundidade das cavas a partir da superfície e não do lençol freático; (b) seja fixado um limite para a extensão das cavas a partir da borda ou da superfície do terreno e não do fundo; (c) seja exigido do minerador a recuperação integral dos módulos já lavrados antes de se permitir o avanço da lavra; e (d) seja exigido do minerador a obediência ao estabelecido na LAO em relação ao número de lagoas permitido (vinte e um), à largura de fundo dessas (50 metros, no máximo), e à distância entre elas (30 metros).
O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos para "condenar a ré FATMA na obrigação de, na lavra de areia desenvolvida nas áreas Caverazinho (LAO s/nº, que amplia a área da LAO nº 1799/03), Sanga da Toca (LAO nº 190/2006) e Hercilio Luz (LAO nº 072/2006 e LAO nº 5966/2012), exigir da ré Jazida Eckert Ltda., e esta, na obrigação de observar, os limites máximos de 50 metros de extensão do fundo das cavas e de distância de 30 metros entre elas, nos termos fixados nas licenças ambientais referidas e nas que forem posteriormente expedidas.
Interpostas apelações pelas partes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.786):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA DE AREIA. LICENÇA AMBIENTAL. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS. REABILITAÇÃO.
1. A limitação de profundidade a partir do nível de água freático ou da lâmina d"água é relativa pois, podem ocorrer eventos de precipitação pluviométrica que alteram estes parâmetros inviabilizando qualquer tipo de aferição precisa.
2. Os limites fixados na LAO não acarretam qualquer prejuízo à estabilidade dos taludes, à revegetação das margens das cavas ou ao nível do lençol freático.
3. Falta de provas de que tenha havido avanço da lavra sem a prévia recuperação do módulo anterior.
4. As ações que visam reparação de dano ambiental não estão sujeitas a prazos prescricionais.
5. A decisão impugnada somente condenou a FATMA à exigir distâncias que já estavam estabelecidas na licenças ambientais, pois tais limites, por mais que já estivessem fixados, não foram observados.
Os embargos de declaração opostos por Jazida Eckert Ltda.
[trecho intermediário suprimido]
ser demonstrada pelo cotejo analítico, com a identificação da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, não verificado na hipótese sub judice.
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.555..035/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LAVRA DE AREIA. LICENÇA AMBIENTAL. LIMITES MÁXIMOS DE EXTRAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VULNERADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.