ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2823917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que declarou a nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada por guardas municipais e absolveu a acusada.
2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi ilegítima, pois realizada por guardas municipais sem pertinência com a finalidade de proteção de bens, serviços e instalações municipais.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais em local conhecido por tráfico de drogas é válida quando não há demonstração de relação direta com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais.
4. A questão também envolve a interpretação do artigo 244 do CPP em consonância com o princípio da garantia do direito à segurança pública e social.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a busca pessoal por guardas municipais é excepcional e deve ter relação direta com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais.
6. A busca pessoal realizada sem essa pertinência é considerada ilegítima, contaminando as provas obtidas e violando o devido processo legal.
7. No caso, a atuação dos guardas municipais foi equiparada a uma prisão em flagrante por qualquer do povo, o que não se alinha com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada por guardas municipais deve ter relação direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais para ser válida. 2. A ausência dessa relação torna a busca pessoal ilegítima e as provas obtidas nulas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 157, § 1º, 244, 301, 563, 564, IV, 573, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio
[trecho intermediário suprimido]
destaquei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE COM MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
..
7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade do crime e pela reincidência do agravante, não havendo constrangimento ilegal.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AREsp n. 2.216.069/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024, destaquei.)
Ante o exposto, divirjo do voto do Ministro relator e dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal a fim de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.