ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2823931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO FUNDADO EM VEDAÇÃO CONTIDA NO DIREITO LOCAL.
- O fundamento condutor do acórdão impugnado foi o de que a legislação estadual (Lei Estadual nº 18.659/2015 que alterou o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDADO EM VEDAÇÃO CONTIDA NO DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. O fundamento condutor do acórdão impugnado foi o de que a legislação estadual (Lei Estadual nº 18.659/2015 que alterou o art. 37 da Lei Estadual nº 5.944/69) revogou do rol de motivos ensejadores de pontuação, para fins de promoção, as medalhas de honra eventualmente recebidas pelos policiais militares.
2. Nesse contexto, por estar o acórdão recorrido fundado em norma de direito local, não passível de exame por este Tribunal Superior, aplica-se o óbice da Súmula 280 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ABIMAEL JESUS DA CRUZ contra a decisão proferida pela Presidência do STJ, constante às e-STJ fls. 587/590, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas suas razões, o agravante sustenta que, diversamente do assentado, o conhecimento de seu recurso especial não envolve exame de norma de direito local, porquanto "a controvérsia jurídica submetida à apreciação desta Colenda Corte não versa sobre interpretação de legislação local, mas sim sobre a violação a direito adquirido protegido por norma federal o art. 6º da LINDB" (e-STJ fl. 599).
A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 607).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDADO EM VEDAÇÃO CONTIDA NO DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. O fundamento condutor do acórdão impugnado foi o de que a legislação estadual (Lei Estadual nº 18.659/2015 que alterou o art. 37 da Lei Estadual nº 5.944/69) revogou do rol de motivos ensejadores de pontuação, para fins de promoção, as medalhas de honra eventualmente recebidas pelos policiais militares.
2. Nesse contexto, por estar o acórdão recorrido fundado em norma de direito local, não passível de exame por este Tribunal Superior, aplica-se o óbice da Súmula 280 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
Os argumentos ora deduzidos não convencem.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou provimento à apelação, vindo a manter
[trecho intermediário suprimido]
à utilização de tais pontos para fins de promoção.
Pois bem.
Do que se observa, o fundamento condutor do acórdão recorrido foi o de que a legislação estadual (Lei Estadual nº 18.659/2015 que alterou o art. 37 da Lei Estadual nº 5.944/69) revogou do rol de motivos ensejadores de pontuação, para fins de promoção, as medalhas de honra eventualmente recebidas pelos policiais militares.
Dito isso, impõe-se reconhecer a inadequação do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido está fundado em norma de direito local, não passível de exame por este Tribunal Superior (inteligência da Súmula 280 do STF).
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.