ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2823933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação cominatória.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) ausência de afronta ao art. 1022 do CPC; ii) ausência de prequestionamento; iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); iv) dissídio jurisprudencial não comprovado.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto pelo BANCO RODOBENS S /A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: cominatória ajuizada por DELMAR ALBERTO DAL PIAZ, em face do agravante e outros, na qual postula a entrega e transferência do imóvel adquirido.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de dação em pagamento firmado pelo agravante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RODOBENS S.A.
TESE DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À RC CONSTRUÇÕES LTDA. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 88 DO CDC.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ SE FALAR EM ANULAÇÃO, SIMULAÇÃO OU MESMO INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE O BANCO RODOBENS S.A., A ERBE CONSTRUTORA LTDA. E A SULBRASIL INCORPORAÇÃO LTDA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOTECA. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. GARANTIA QUE, NO ENTANTO, NÃO É OPONÍVEL A TERCEIRO. EXEGESE DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME COMPARTILHADA PELO BANCO E PELA CONSTRUTORA.
APELO DA SULBRASIL INCORPORACAO LTDA E ERBE CONSTRUTORA LTDA.
SUSCITADA A NULIDADE DA
[trecho intermediário suprimido]
do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp n. 2 .041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/22.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.