ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2824008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido." (AgInt nos EDcl na ExSusp 269/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
1. Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.
2. No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios o prazo recursal deflagrado com a publicação da decisão agravada, revela-se intempestivo o agravo interno.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 115 e 187/STJ (e-STJ fls. 118/119).
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos por serem intempestivos (e-STJ fl. 170).
Em suas razões (e-STJ fls. 174/181), a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula nº 115/STJ ao caso concreto, haja vista a regularidade da representação processual desde a fase de conhecimento.
Afirma que o erro material, por ser questão de ordem pública, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos moldes do art. 494, I, do Código de Processo Civil.
Suscita a violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao final, requer a reforma da decisão atacada.
A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 188/197).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
1. Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.
2. No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios o prazo recursal deflagrado com a publicação da decisão agravada, revela-se intempestivo o agravo interno.
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O recurso não comporta conhecimento.
Os embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial são intempestivos.
O Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
lê à fl. 550, e-STJ. Nada obstante, o recurso sub examine somente foi apresentado em 11.9.2023 (fl. 577, e-STJ), depois de já superado o prazo processual de 15 dias úteis.
4. Vale anotar que a oposição de Embargos de Declaração não conhecidos, também por intempestividade, não teve o condão de interromper o prazo para o manejo do presente Agravo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.
5. Agravo Interno não conhecido."
(AgInt nos EDcl na ExSusp 269/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/10/2023)
No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25/2/2025, revelando-se intempestivo o agravo interno apresentado somente no dia 16/5/2025.
Anota-se, por fim, ser incabível a aplicação da penalidade requerida em contrarrazões, pois não se verifica, neste momento, a litigância de má-fé ou o caráter protelatório do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.