DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela THOR CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA — AREsp AREsp 2824030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela THOR CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIOS FINAIS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
- TEMA 1.093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1.287.019/DF).
Resultado indicado
Apelo do Estado de Santa Catarina provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela THOR CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIOS FINAIS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. TEMA 1.093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1.287.019/DF). DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. COBRANÇA ADMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 155, § 2º, INC. VII, ALÍNEA "A"). LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. LEI ESTADUAL N. 10.297/96. SUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO NORMATIVO PARA AUTORIZAR A EXIGIBILIDADE DO DIFAL-ICMS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 1.287.019/DF que originou o Tema 1.093, reconheceu a necessidade de edição de lei complementar para a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. 2. No caso, a impetrante enquadra-se na condição de consumidora final contribuinte do ICMS, hipótese que não se almolda ao precedente da corte Suprema. 3 . À luz da jurisprudência deste Tribunal, a situação da apelante possui amparo em arcabouço jurídico (Constituição Federal, Lei Complementar n. 87/1996 e Lei Estadual n. 10.297/96) suficiente para a cobrança do imposto. (Apelação n. 5048589- 09.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-09-2023). 4 . Recursos conhecidos. Apelo da impetrante desprovido. Apelo do Estado de Santa Catarina provido.
Em seu recurso especial, sustenta a violação do art. 927 e 1.040 do CPC/2015 aduzindo não haver, contrariamente ao afirmado pela Corte de origem, fundamento legal para a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas à consumidor final contribuinte do imposto antes da edição da Lei complementar n. 190/2022.
Passo a decidir.
A Primeira Seção, por meio de acórdão publicado em 18/8/2025, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos o julgamento da seguinte controvérsia jurídica: "determinar se a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava devidamente regulamentada pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; e REsp 1.533.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas por ambas as partes e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.369 do STJ), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.