ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2824049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10563
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. LEGALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A solução conferida pelo Tribunal de origem está alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de inexistir permissão legal para que, em caso de extinção da empresa, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem limitação alguma. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COSAN S.A. e OUTRAS contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 50.456):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. LEGALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 50.469-50.483), as agravantes refutam a aplicação da Súmula n. 83/STJ, asseverando que "a compensação de prejuízo fiscal não reflete mero favor fiscal, mas indissociável mecanismo inerente à regra matriz de incidência tributária do IRPJ e CSLL, conforme estatuído pelo art. 43 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fls. 50.474-50.475).
Argumentam que "a aplicação da trava de 30% às hipóteses de extinção, fusão, cisão parcial ou total e incorporação da pessoa jurídica viola o art. 43 do CTN, vez que, nesse caso, o IRPJ e CSLL incidem sobre valores que não representam disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza" (e-STJ, fls. 50.479-50.480).
Postulam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à Turma julgadora, a fim de afastar a trava de 30% (trinta por cento) na compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativo da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
em 30% do lucro líquido tributável em um dado período de apuração em relação aos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, nos termos dos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/95, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.926.947/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Ratifica-se, assim, que o acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto com base na alínea a do permissivo constitucional.
Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.