DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 2824061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso e special, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 935-947): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação - Rejeição - Expurgo inflacionário - Caderneta de poupança - Alegação de excesso de execução oriundo da incidência de juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento (e não até a data do encerramento da conta-poupança) e atualização monetária do débito judicial pelos índices da Tabela Prática deste E.
Resultado indicado
Sodalício - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 10945, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso e special, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 935-947):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação - Rejeição - Expurgo inflacionário - Caderneta de poupança - Alegação de excesso de execução oriundo da incidência de juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento (e não até a data do encerramento da conta-poupança) e atualização monetária do débito judicial pelos índices da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça (e não pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança) - Incidência de juros contratuais até a data do encerramento da conta de depósito (poupança) reconhecida - Precedentes do C. STJ - Adequação da utilização dos índices da Tabela Prática deste E. TJSP para correção monetária do débito judicial exequendo - Precedentes deste E. Sodalício - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido em parte.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 955-961).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão violou o art. 402 do CC ao determinar a utilização da tabela prática do Tribunal recorrido para atualização do débito, em detrimento dos índices oficiais da caderneta de poupança, os quais melhor representam a perda inflacionária dos poupadores.
Sustenta que o título em execução foi omisso quanto à fixação do índice de correção monetária a ser utilizado na atualização da condenação, sendo que a própria natureza da contratação traz intrinsicamente o índice oficial de remuneração das cadernetas de poupança.
Defende que o acórdão recorrido viola o regime jurídico da poupança e gera vantagem financeira indevida ao poupador.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 991-995).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 996-998), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.013).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com
[trecho intermediário suprimido]
em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Considerando que, como afirmado pelo próprio recorrente, o título executivo judicial não estabeleceu o índice de correção monetária que deveria ser utilizado na atualização do débito, não há proibição da utilização da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, inexistindo violação do art. 402 do CC.
Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, o que leva à incidência da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.