ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2824069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. NATUREZA AUTÔNOMA DAS VERBAS. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE INTIMAÇÕES. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve o prosseguimento da execução para cobrança de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, não abrangidos por acordo homologado em execução de título extrajudicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro material ou omissão relevante na contextualização fática do acórdão; (ii) é necessário aclarar a titularidade dos honorários de 5%; e (iii) deve ser determinada a retificação para constar o nome correto dos advogados habilitados para futuras intimações.
3. Não há vício do art. 1.022 do CPC. A narrativa dos fatos é sintética e suficiente para situar a controvérsia, sem interferir nas conclusões jurídicas sobre a autonomia dos honorários sucumbenciais e da multa por litigância de má-fé.
4. A titularidade dos honorários sucumbenciais decorre da natureza autônoma e indisponível da verba, vinculada à atuação profissional, não havendo dúvida a exigir integração do julgado.
5. Pedido de regularização de intimações tem caráter administrativo e não se processa pela via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA (CRAISA) em face do acórdão proferido por esta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria deste Relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé, assim ementado (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
celebrado entre as partes. Logo, a titularidade dos honorários referidos decorre diretamente dessa conclusão e pertence aos advogados que atuaram na fase processual correspondente, não havendo dúvida interpretativa a exigir esclarecimento adicional.
Por fim, o pedido de retificação de nomes para futuras intimações não se insere nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, tratando-se de requerimento de caráter meramente administrativo, a ser dirigido à Secretaria da Turma, e não a ser apreciado em embargos de declaração.
Assim, inexistindo qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, impõe-se sua rejeição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.