ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2824069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1851504 RS 2019/0359196-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACORDO ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA AUTÔNOMA DAS VERBAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1.Trata-s e de agravo em recurso especial interposto por Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que anulou parcialmente sentença homologatória de acordo em execução de título extrajudicial, permitindo o prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC; (iii) a decisão recorrida afrontou a coisa julgada (arts. 485 e 502 do CPC); e (iv) é legítimo o prosseguimento da execução para cobrança de honorários e multa, à luz dos arts. 85, 513, 515 e 523 do CPC.
3. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O inconformismo da parte não configura ausência de fundamentação.
4. O art. 1.025 do CPC não se aplica quando as matérias foram expressamente analisadas e rejeitadas, não havendo omissão a justificar prequestionamento ficto.
5. Não há afronta à coisa julgada, pois a decisão apenas corrigiu omissão relevante da sentença homologatória, situação que, segundo a jurisprudência desta Corte, caracteriza vício transrescisório e impede a formação da coisa julgada material sobre a matéria.
6. Honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé possuem natureza autônoma e indisponível, não sendo abrangidos por acordo firmado entre as partes, razão pela qual o prosseguimento da execução é legítimo.
7. Agravo conhecido para conhecer
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios sucumbenciais, que são de titularidade exclusiva do causídico, possuindo absoluta autonomia em relação ao direito discutido na subjacente ação.Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido .
(STJ - AgInt no REsp: 1851504 RS 2019/0359196-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CITRO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.