ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2824122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. ARTIGOS 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DESCUMPRIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, recebido o pedido de reconsideração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração feito por RENATA NAVES FARIA SANTOS, recebido como agravo interno, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, por considerá-lo intempestivo (fl . 262).
Tendo em vista as razões apresentadas pela parte recorrente no pedido de reconsideração (fls. 263/264), a Presidência do Superior Tribunal de Justiça dele conheceu como agravo interno e determinou a intimação da parte recorrente para complementar as razões do recurso, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (fl. 274):
Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por RENATA NAVES FARIA SANTOS contra a decisão que não conheceu do recurso.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Interno, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.
Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 263/270, conheço do Pedido de Reconsideração como Agravo Interno e determino as seguintes providências:
1) A intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando, mutatis mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil;
2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no Agravo Interno, determino a vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil;
3) Por fim, a distribuição do Agravo
[trecho intermediário suprimido]
do CPC), a inobservância do prazo impõe o não conhecimento do recurso.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.409.485/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE RECEBEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Consoante entendimento desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.208.124/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.