ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2824128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno em agravo em recurso especial.
- Resolução contratual por iniciativa do comprador.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito civil e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Promessa de compra e venda de lote urbano. Resolução contratual por iniciativa do comprador. Percentual de retenção. Taxa de fruição. Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, mantendo acórdão que, em ação de resolução de compromisso de compra e venda de lote urbano ajuizada pelo adquirente, declarou rescindido o contrato e determinou a restituição de 80% dos valores pagos, com retenção de 20% a título de indenização pelas despesas geradas, exclusão da comissão de corretagem e indeferimento de taxa de fruição em razão de se tratar de lote de terreno não edificado, bem como majorou os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao fixar em 20% o percentual de retenção dos valores pagos, quando as agravantes sustentam ser devido o patamar de 25%, especialmente à luz da Lei n. 13.786/2018; e (ii) saber se é devida a cobrança de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, bem como se se aplicam os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido observou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa ou inadimplemento do promitente comprador, admite-se a retenção de percentual que oscila entre 10% e 25% do total da quantia paga, a ser definido conforme as peculiaridades do caso concreto, de modo que a fixação em 20% dos valores pagos não destoa da jurisprudência desta Corte.
4. A pretensão de majoração do percentual de retenção para 25%, sob argumento de que esse seria o patamar fixado pela
[trecho intermediário suprimido]
13.786/18, mantém-se o entendimento de que é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa.
(..)
(REsp n. 2.106.548/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, revela-se correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos fundados tanto na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.
Diante desse contexto, não havendo elementos capazes de infirmar a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.