DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FERREIRA DE LACERDA contra a decisã… — AREsp AREsp 2824135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FERREIRA DE LACERDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FERREIRA DE LACERDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 22, IV, da Lei n. 8.245/1991 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fls. 153-158):
Locação de imóvel não residencial. Ação de cobrança de diferenças de IPTU. Lançamento da diferença pela municipalidade em 2020. Contrato de locação vigente de agosto de 2010 à abril de 2021, que previa a responsabilidade do locatário pelo pagamento do IPTU - cláusula 12. Sentença parcialmente reformada, para condenar o locatário ao pagamento da diferença dos valores de IPTU apurados pela municipalidade, por versarem sobre o período de locação do imóvel. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 167-170):
Inexistência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Embargos declaratórios rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 22, IV, da Lei n. 8.245/1991, visto que o locador deve responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, sendo indevida a cobrança de encargos adicionais como juros de mora, multa e honorários advocatícios.
Sustenta que o Tribunal local, ao reconhecer que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de IPTU seria do locatário, contrariou o entendimento de que tais encargos não existiriam se o imóvel estivesse devidamente regularizado.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se sua responsabilidade pelos encargos adicionais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança visando ao ressarcimento de valores pagos a título de IPTU dos anos de 2014 a 2019, apurados retroativamente pela prefeitura em razão de recálculo de área do imóvel locado ao recorrente.
A ação foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça após provimento do recurso do locador, para condenar o locatário ao pagamento da referida quantia, tendo em vista a existência de cláusula contratual que a ele imputava a obrigação pelo pagamento do IPTU e o fato de que o período da cobrança retroativa coincidiu com a vigência do contrato de locação.
Não se verifica, na
[trecho intermediário suprimido]
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A reanálise do entendimento de que caracterizado não configurada a prescrição da pretensão, fundamentada nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.880.562/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido arti go e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.