DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Copema Distribuidora Automotiva Ltda — AREsp AREsp 2824157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Copema Distribuidora Automotiva Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA CREDITAMENTO, PARA COMPENSAÇÃO, DE ICMS PAGO NAS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA FROTA DE VEÍCULOS DE CARGA DA IMPETRANTE.
- BENS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE FIM DE COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS.
- PRODUTOS DESTINADOS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO PARA MANUTENÇÃO DE FROTA PRÓPRIA DE VEÍCULOS DE SERVIÇO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Copema Distribuidora Automotiva Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 194):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA CREDITAMENTO, PARA COMPENSAÇÃO, DE ICMS PAGO NAS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA FROTA DE VEÍCULOS DE CARGA DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. BENS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE FIM DE COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS. PRODUTOS DESTINADOS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO PARA MANUTENÇÃO DE FROTA PRÓPRIA DE VEÍCULOS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO FISCAL DESSAS MERCADORIAS PREVISTA NO ART. 20 DA LEI KANDIR (LCF N. 87/1996). EFICÁCIA DESSE DISPOSITIVO LEGAL PROTRAÍDA PARA 2033 PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 171/2019. ÓBICE TEMPORAL AO CREDITAMENTO POSTULADO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PERSEGUIDO. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 224/231 e 230/231).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e dos arts. 19, 20, caput e § 1º, e 33, I, da Lei Complementar 87/1996 (e-STJ fls. 246/277).
Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, com omissões e obscuridades no acórdão dos embargos de declaração, e requereu a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos (e-STJ fls. 250/251 e 256/259).
Defendeu, em suma, o direito ao creditamento de ICMS sobre combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados na frota própria para distribuição/entrega das mercadorias, por se tratarem de insumos essenciais vinculados à atividade-fim, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996, com afastamento da limitação temporal do art. 33, I (e-STJ fls. 248/254 e 266/271).
Sustentou que a distribuição integra o objeto social da empresa, que o transporte próprio é indissociável da atividade comercial, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o creditamento para produtos intermediários vinculados à atividade-fim, citando, como paradigmas, o AgIn t nos EDcl no AREsp 1.554.169/SP e o AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.297.501/RS (e-STJ fls. 252/255, 260/270 e 365/371). Requereu, ainda, a compensação
[trecho intermediário suprimido]
de similitude fática entre os julgados comparados, ausente na espécie, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Isso porque, na hipótese, a recorrente não evidencia a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. Pelo contrário, das razões do recurso é possível inferir, por exemplo, que nem mesmo há identidade na natureza das atividades prestadas pelos sujeitos passivos.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.