DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que deu parcial provimento ao re… — AREsp AREsp 2824162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem.
- O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, requerendo o seu saneamento.
- O embargante alega a existência de omissão no julgado, que teria deixado de se manifestar sobre a aplicação do art.
- 833, § 2º, do CPC, sob a ótica de que os valores recebidos acumuladamente em reclamação trabalhista não ultrapassariam o teto de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais se considerados mês a mês, requerendo o saneamento do vício.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, requerendo o seu saneamento.
O embargante alega a existência de omissão no julgado, que teria deixado de se manifestar sobre a aplicação do art. 833, § 2º, do CPC, sob a ótica de que os valores recebidos acumuladamente em reclamação trabalhista não ultrapassariam o teto de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais se considerados mês a mês, requerendo o saneamento do vício.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 722-725.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
A alegada omissão não se configura. O vício de omissão, para fins de embargos de declaração, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se pronunciado, e que seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
No caso em tela, a decisão embargada analisou expressamente a questão da penhorabilidade dos valores recebidos pelo executado. Ao aplicar a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, e autorizar a constrição sobre o montante que excede 50 salários mínimos, este juízo firmou sua tese jurídica sobre o tema. A interpretação adotada foi a de que o limite legal incide sobre o montante global recebido pelo devedor, e não sobre uma análise fracionada e hipotética de "salários mensais" que deveriam ter sido pagos no passado.
A não adoção da tese defendida pelo embargante, de que o cálculo deveria ser feito "mês a mês", não se confunde com omissão. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim a fundamentar sua decisão de forma clara e suficiente. Ao decidir pela aplicação da norma a uma determinada base de cálculo (o valor total), a decisão, por via de consequência lógica, rejeitou a tese de que a base de cálculo deveria ser outra.
O que se extrai da petição de embargos é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova análise da controvérsia sob a perspectiva que lhe parece mais favorável. Tal pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não servem como sucedâneo recursal para obter a reforma do julgado.
Observa-se,
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.