DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão que … — AREsp AREsp 2824165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2024.
- Ação: ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais, proposta por ALFIO SCUTO NETO contra a agravante, por alegados vícios construtivos.
- Decisão interlocutória: afastou a alegação de decadência feita pela Construtora Tenda S/A.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 04/04/2025.
Ação: ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais, proposta por ALFIO SCUTO NETO contra a agravante, por alegados vícios construtivos.
Decisão interlocutória: afastou a alegação de decadência feita pela Construtora Tenda S/A.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
"Agravo de Instrumento. Vícios de construção. Decadência. Não ocorrência. Recurso desprovido.
1. A teor do art. 618 CC, segurança e solidez compreendem não apenas o desabamento, ou seja, a ruína completa do edifício, mas também abrangem danos parciais, como infiltrações, vazamentos e quedas de peças de revestimento.
2. No caso dos autos, a entrega da construção ocorreu aos 26.09.2019, sendo esse, portanto, o início do prazo da aludida garantia. Como a presente ação foi proposta aos 23.08.2022, vê-se que os vícios apontados pelo agravado se encontravam dentro do prazo de garantia para a realização dos devidos reparos.
3. Ademais, o prazo de caducidade é o do art. 618, parágrafo único, CC, norma especial em relação ao art. 26 CDC. De todo modo, havendo continuidade dos defeitos, como, inclusive, revela o conjunto probatório nos autos originários, o prazo se renova a cada evento.
4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo Interno que se julga prejudicado."
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos artigos 26, II, e §3º do Código de Defesa do Consumidor; arts. 445, §1º e 618, Parágrafo único, do CC, 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que acórdão estadual do TJ/RJ aplicou de forma indevida o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, o qual se aplica às demandas indenizatórias, e não às demandas obrigacionais. Defende a incidência do prazo decadencial dos artigos 26 do CDC e 618 do Código Civil.
Postula, ao final, a reforma do acórdão para que seja reconhecida a decadência do direito do recorrido de pleitear reparos no imóvel, extinguindo-se o pleito obrigacional.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O prazo prescricional de dez anos (art. 205 CC/02) deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual. Súmula 568/STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à constatação de que a causa de pedir da presente demanda encontra-se amparada em inadimplemento contratual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.