DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A — AREsp AREsp 2824171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. (atualmente CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A.) contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. (atualmente CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A.) contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 447):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADOS AO EMBARGADO, POIS DEU CAUSA À PROPOSITURA DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. NO CASO, SOPESANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PROPOSITURA DESTES EMBARGOS E DESFECHO ANÔMALO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, NÃO É PLAUSÍVEL IMPUTAR AO EMBARGANTE A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. O AJUIZAMENTO OCORREU POR CULPA DA ORA APELANTE, POIS SEU PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO OBRIGOU A ORA APELADA A OPOR EMBARGOS DO DEVEDOR ATÉ POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO PELO TRIBUNAL, RESULTANDO NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. POR CONSEGUINTE, FORÇOSO CONCLUIR QUE A PARTE EMBARGADA DEU CAUSA A ESTE PROCESSO AJUIZADO COM ESCOPO DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DEVENDO ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §10, DO CPC.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 492-496).
Nas razões do recurso especial (fls. 500-540 ), a recorrente alegou violação dos arts. 1.022, I e II, e 85, § 10, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não analisar a verdadeira causa da controvérsia, qual seja, o inadimplemento contratual do devedor e a deterioração dos bens dados em garantia, que justificaram o pedido de conversão da busca e apreensão em execução. Defendeu que, em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao recorrido, que deu causa à instauração do litígio.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 546-559).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 560-562), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 565-617).
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 627-632).
Não houve juízo de retratação (fl. 633).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo,
[trecho intermediário suprimido]
teria dado causa à execução de forma indevida foi a ora embargada-agravante, fixando honorários advocatícios em favor da parte contrária.
4. Assim, modificar os critérios que levaram o Tribunal de origem a reduzir o montante fixado em honorários advocatícios, ou até mesmo afastar esses valores, para verificar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.227.694/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (Destaquei. )
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte agravada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.