DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2824175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento (Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1.674): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO NA EXORDIAL E ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO RECURSO DESPROVIDO.
- 1.694-1.724), interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
1.674): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO NA EXORDIAL E ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF) (fls. 1.770-1.771).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.674):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO NA EXORDIAL E ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.694-1.724), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes alegaram que o Tribunal a quo "violou diretamente à legislação federal infraconstitucional quando deixou de observar alguns preceitos inerentes ao negócio envolvendo entre as partes, em especial o entendimento firmado na ADPF 828 e violação expressa à resolução 20/2018 do CNDH, também a lei 14.216/2021" (fl. 1.702).
Em suas alegações, citaram os arts. 1º, 2º, § 4º, e 3º dessa última norma.
Sustentaram: "A reintegração de posse, que poderá ser efetivada a qualquer momento, ocorre sem plano prévio de remoção ou reassentamento, o que impõe sérias consequências aos envolvidos" (fl. 1.712).
Argumentaram que: "Se, por um lado, os documentos são aptos a comprovar a propriedade do lote em questão, por outro, são insuficientes para caracterizar a posse, que é uma situação de fato" (fl. 1.713).
Asseveraram que: "Nos termos do art. 1.029 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem o direito de reter o imóvel até que seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis por ele introduzidas no bem" (fl. 1.714).
Alegaram que a área ocupada não é de propriedade da recorrida e que "estão estão cumprindo a função social da terra rural" (fl. 1.717).
No agravo (fls. 1.783-1.794), afirmam a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.740-1.744).
É o relatório.
Decido.
A parte agravante alega que houve violação da ADPF n. 828/DF, da Resolução n. 20/2018 do CNDH e da Lei n. 14.216/2021, além de citar genericamente dispositivos de outras Leis Federais, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração.
Diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF no caso em apreço .
Além disso, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre nenhum dos dispositivos legais mencionados de forma genérica pelos recorrentes, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.
Portanto, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ademais, não é viável apreciar, em recurso especial, a tese de violação da ADPF n. 828/DF e da Resolução n. 20/2018 do CNDH, uma vez que não se enquadram no conceito de lei federal.
Outrossim, uma suposta ofensa à ADPF n. 828/DF implicaria análise de matéria constitucional, o que é vedado no âmbito de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.