ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2824196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
- Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que o ajuizamento do cumprimento de sentença se deu dentro do prazo prescricional aplicável à espécie.
Resultado indicado
157, e-STJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - STJ CERTIFICOU O TRÂNSITO EM JULGADO EM 27.04.2017 E REMETEU OS AUTOS À VARA DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO RECEBIMENTO DOS AUTOS FÍSICOS PELA UNIDADE CARTORÁRIA - BUSCAS PELO PROCESSO FÍSICO SEM ÊXITO - NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO À SUPERIOR INSTÂNCIA DE CÓPIA DOS AUTOS DIGITALIZADOS, QUE FORAM DISPONIBILIZADOS ÀS PARTES APENAS EM 13.10.2021 - FATOS QUE FOGEM DA RESPONSABILIDADE DOS EXEQUENTES - AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS - EXTINÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MODIFICADA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO - APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que o ajuizamento do cumprimento de sentença se deu dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. A revisão desse entendimento é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DALKIA PRESTADORAS DE SERVIÇOS, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 157, e-STJ):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - STJ CERTIFICOU O TRÂNSITO EM JULGADO EM 27.04.2017 E REMETEU OS AUTOS À VARA DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO RECEBIMENTO DOS AUTOS FÍSICOS PELA UNIDADE CARTORÁRIA - BUSCAS PELO PROCESSO FÍSICO SEM ÊXITO - NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO À SUPERIOR INSTÂNCIA DE CÓPIA DOS AUTOS DIGITALIZADOS, QUE FORAM DISPONIBILIZADOS ÀS PARTES APENAS EM 13.10.2021 - FATOS QUE FOGEM DA RESPONSABILIDADE DOS EXEQUENTES - AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS - EXTINÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MODIFICADA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO - APELO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 168-190, e-STJ), a recorrente apontou violação aos artigos 206, § 3º, V, § 5º III, e 206-A, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão de cumprimento de sentença em questão encontra-se prescrita. Aduziu que o início do prazo prescricional se deu com o trânsito em julgado da sentença e que o processo estava disponível para consulta através do site do STJ.
Contrarrazões às fls. 240-241, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.731.734/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.
Ademais, destaca-se que o acórdão recorrido, quando afirma que "a parte não pode ver obstado o exercício de seu direito em razão de fatos alheios à sua conduta e responsabilidade" (fl. 160, e-STJ), encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a parte não pode ser prejudicada pela prescrição quando a demora no andamento do feito se dá por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.778.946/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.534.743/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.