DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A — AREsp AREsp 2824211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. e SERGIO BERMUDES ADVOGADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que acolheu os primeiros embargos opostos pela ora embargada (fls.
- A parte embargante alega obscuridade na decisão embargada, sustentando que deve ser determinada a análise de admissibilidade do seu recurso especial, uma vez que o Tema 1.225/STF não se aplicaria ao presente caso por se tratar de discussão que abrangeria apenas as causas em que a fazenda pública for parte.
- Requer que a devolução dos autos à origem limite-se a determinar que seja realizada a análise de admissibilidade do seu apelo nobre, e que seja levantado o sobrestamento.
- A parte embargada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7698, 10439, 10080
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. e SERGIO BERMUDES ADVOGADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que acolheu os primeiros embargos opostos pela ora embargada (fls. 2.465-2.466).
A parte embargante alega obscuridade na decisão embargada, sustentando que deve ser determinada a análise de admissibilidade do seu recurso especial, uma vez que o Tema 1.225/STF não se aplicaria ao presente caso por se tratar de discussão que abrangeria apenas as causas em que a fazenda pública for parte.
Requer que a devolução dos autos à origem limite-se a determinar que seja realizada a análise de admissibilidade do seu apelo nobre, e que seja levantado o sobrestamento.
A parte embargada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação.
É, no essencial, o relatório.
De início, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.
No presente caso, não há nenhum vício na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara acerca dos motivos pelos quais determinou-se a devolução dos autos à origem.
Na oportunidade, atestou-se que, além da ausência do exame de admissibilidade do recurso especial da parte ora embargada, não houve o devido esclarecimento quanto ao alcance do Tema 1.255 do STF ao presente caso, uma vez que há acórdão proferido pela Corte de origem determinando o sobrestamento dos autos em razão do referido tema (fls. 2.397-2.399).
A propósito, destaco trechos da decisão embargada que denotam tal entendimento (fl. 2.466):
Com efeito, para além da ausência do exame de admissibilidade do recurso especial de fls. 2.063-2.075, manejado pela parte ora embargada, os autos foram encaminhados a esta Corte sem o esclarecimento acerca do alcance do Tema 1.255/STF à presente lide, e ainda com decisão de sobrestamento mantida (fls. 2.397-2.399).
Assim, é certo que os autos devem, de fato, retornar à instância originária, tanto em razão do Tema n. 1.255/STF, quanto em razão da ausência do exame de admissibilidade do recurso especial de TIM S. A. e SERGIO BERMUDES ADVOGADOS.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, mantendo a decisão de devolução dos autos à origem, determinar que aquela Corte, ao manter a decisão de sobrestamento dos autos em razão do Tema 1.255/STF, observe a sistemática dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, e, no momento oportuno, realize o exame de admissibilidade, se for o caso, do recurso especial de TIM S A e SERGIO BERMUDES ADVOGADOS.
Observa-se, portanto, que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do NCPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.812.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Desta forma, os autos devem ser restituídos à origem nos termos da decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, e, de pronto, advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.