DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2824221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Alegações de que o Contrato seria simulado, utilizado para cobrar dívida oriunda da prática de agiotagem.
- Conjunto probatório dos Autos no sentido de que o título executivo extrajudicial que embasa a execução é líquido, certo e exigível.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária devida pelos Embargantes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Banca que patrocinou os interesses da Empresa Embargada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 275-277).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 238):
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução. Espécies de títulos de crédito. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Alegações de que o Contrato seria simulado, utilizado para cobrar dívida oriunda da prática de agiotagem. Conjunto probatório dos Autos no sentido de que o título executivo extrajudicial que embasa a execução é líquido, certo e exigível. Prática de agiotagem não comprovada. Alegações dos Embargantes incapazes de desconstituírem a legitimidade do débito constante do título. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária devida pelos Embargantes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Banca que patrocinou os interesses da Empresa Embargada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 250-253).
Nas razões do recurso especial (fls. 256-266), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 7º e 489, § 1º, IV, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional e violação ao contraditório, por suposto não enfrentamento dos argumentos relevantes no acórdão de apelação (fl. 263);
(ii) art. 1.022, II, do CPC, por omissão não sanada em embargos de declaração (fl. 265) ;
(iv) arts. 161, § 1º, do CTN, e 406 do CC, haja vista os juros supostamente abusivos (1,5% a 3% ao mês) e consequente nulidade do negócio por simulação e prática de agiotagem: "(..) apesar da confissão do representante legal da recorrida de que os juros aplicados por ele seriam de 3% ao mês, quando a legislação dispõe que os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês" (fl.264).
No agravo (fls. 280-293), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional (ausência de motivação, art. 489, § 1º, IV, CPC), não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem enfrentou a matéria, embora em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
Importante ressaltar que o referido exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sendo que no caso, a conclusão adotada (validade do título) somente poderia ser afastada se houvesse o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
ou SELIC) não é o comando normativo apto a desconstituir o título executivo extrajudicial por vício de simulação ou usura, o que exigiria a revisão do conjunto fático-probatório de que a simulação não se comprovou.
Dessa forma, a argumentação se mostra deficiente, pois não demonstra, de forma específica e inequívoca, a ofensa à lei federal sem que se reexamine o contexto fático, atraindo a Súmula n. 284 do STF. A autonomia da vontade (consubstanciada no termo de confissão de dívida) e a validade do negócio jurídico (ato jurídico perfeito) não podem ser afastadas na via estreita e excepcional, diante da conclusão soberana das instâncias ordinárias quanto à ausência de prova de vício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.