DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C.M.A LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 2824337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C.M.A LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do artigo violado; na incidência das Súmulas n.
- 284 do STF e 5 e 7 do STJ; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C.M.A LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do artigo violado; na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 349.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de restituição de quantias pagas.
O julgado foi assim ementado (fl. 292):
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS". PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL CONSIDERADO COMO A DATA DA CITAÇÃO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPERTINÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E NÃO DA CAUSALIDADE. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO, PEDIDO CONTRAPOSTO OU AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA AUTORA. INTENÇÃO DE REDUÇÃO DA RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. MODULAÇÃO DO PERCENTUAL CONFORME A QUANTIDADE DE PARCELAS PAGAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o agravante sustenta que houve error in judicando no acórdão em razão da incorreta aplicação da lei.
Requer o provimento do recurso para que se determine a revisão do acórdão recorrido e se afaste a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, reconhecendo-se a violação dos artigos indicados e reformando-se o julgado para que se considere a sentença como marco da rescisão contratual, com a consequente condenação da recorrida ao pagamento do IPTU devido.
É o relatório. Decido.
Na origem, a controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de restituição de quantias pagas em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição de 90% dos valores pagos, a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência e indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.
Na sentença, o
[trecho intermediário suprimido]
ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.032/1990 rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à ausência de preenchimento dos requisitos legais para usufruir do regime de drawback, em contraposição ao que restou consignado no voto condutor do julgado, demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.596/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.