DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por IRMAOS GARCIA HORTIFRUTIGRANJEIROS, em … — AREsp AREsp 2824352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por IRMAOS GARCIA HORTIFRUTIGRANJEIROS, em face da decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- ORDEM PREFERENCIAL DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por IRMAOS GARCIA HORTIFRUTIGRANJEIROS, em face da decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 265, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM PREFERENCIAL DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O artigo 835 do Código de Processo Civil elenca os bens que podem sofrer constrições, sendo prioritária a penhora em dinheiro, de modo que ocorra de forma menos gravosa para a parte executada.
2. Não obstante, quanto à ordem preferencial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada mediante ponderação entre a potencialidade de satisfação do crédito, bem como a menor gravosidade ao devedor.
3. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
4. Na hipótese, a penhora no rosto dos autos é plenamente possível e encontra guarida no artigo 860, do Código de Processo Civil.
5. Constatando-se que os embargos de declaração foram opostos com o intuito manifestamente protelatório, deve ser mantida a multa aplicada na origem, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil
6. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração (fls. 279-287, e-STJ), foram conhecidos e rejeitados nos termos do acórdão de fls. 302-307, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 314-330, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, I, 1.026, § 2º, e 835 do CPC.
Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de vícios (art. 1.022, ii); indevida multa por embargos tidos por protelatórios (art. 1.026, § 2º); iii) violação à ordem legal de penhora e indevida manutenção de penhora no rosto dos autos sem observância do art. 835 do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 340-345, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 348-350, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 354-365, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 473-478,
[trecho intermediário suprimido]
em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Desta forma, considerando que o acórdão do Tribunal local está em harmonia com o entendimento desta Corte, incide, à hipótese, o enunciado da Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.