ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2824409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7929, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. Súmula n. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante alega que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ , e requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial sem a necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou argumentação nova capaz de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
5. A apreciação das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita, conforme a fundamentação do Tribunal de origem.
6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma instância recursal ordinária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A mera afirmação de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar seu óbice; é necessário demonstrar que não há necessidade de reexame de fatos e provas. 2. O recurso especial visa à interpretação e uniformização da lei federal, não ao rejulgamento da causa como instância recursal ordinária".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOAO VICTOR BORGES DE AGUIAR JAQUES, em face de decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial.
O agravante sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ não sendo devida, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ.
Aduz, que a questão "não reside em verificar se os fatos ocorreram, mas em avaliar juridicamente a idoneidade dos
[trecho intermediário suprimido]
não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Outrossim, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. Por essa razão, a tentativa de refutá-los apenas no presente agravo regimental não supre a omissão verificada anteriormente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.