ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2824486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA E DANO MORAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA E DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A controvérsia envolve a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da alegada divergência jurisprudencial sobre negativa de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica e configuração de dano moral o valor da causa é R$ 30 mil.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com cotejo analítico e similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de atendimento aos requisitos da alínea c - cotejo analítico e similitude fática - impede o conhecimento do recurso especial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Os paradigmas invocados apresentam peculiaridades fáticas distintas, pois o acórdão recorrido afastou urgência, emergência e risco de vida e tratou de cirurgia eletiva sem violação grave a direitos da personalidade, não havendo similitude apta a configurar dissídio.
6. Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor já arbitrado, observados os limites do § 2º e eventual gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide o óbice ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, c; Código de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 1º.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ERICA SILVA SOUZA
[trecho intermediário suprimido]
de gratuidade de justiça.
Conforme pontuado na decisão agravada, os requisitos para o conhecimento do recurso especial pela alínea c - cotejo analítico e similitude fática - não foram atendidos, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois os paradigmas indicados tratam de hipóteses com peculiaridades fáticas distintas e, portanto, não aptas a demonstrar dissídio.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à existência de divergência jurisprudencial e de similitude fática com os acórdãos do TJSP, do TJRJ e com o REsp n. 1757938/DF, não há como afastar o fundamento de ausência de similitude fática e de cotejo analítico adequado, razão pela qual permanece o óbice ao conhecimento pela alínea c.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.