DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por LABORCLIN PROD PARA LABORATORIOS LIMITADA, contra decisão d… — AREsp AREsp 2824500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por LABORCLIN PROD PARA LABORATORIOS LIMITADA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, proferido no julgamento da Apelação n.
- Na origem, cuida- se de mandado de segurança, impetrado pela Parte ora Recorrente, no qual postulou a concessão da ordem para que fosse declarada a "inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere a limitação estabelecida pelo Art.
- 51, III do RICMS/PR (Decreto nº 7.871/2017), reconhecendo, por consequência, a existência de relação jurídica quanto ao uso dos créditos de ICMS transferidos sem quaisquer limitações" (fl.
- 27), apontando a ilegalidade e inconstitucionalidade do art.
Resultado indicado
CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por LABORCLIN PROD PARA LABORATORIOS LIMITADA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, proferido no julgamento da Apelação n. 0008816-74.2019.8.16.0004.
Na origem, cuida- se de mandado de segurança, impetrado pela Parte ora Recorrente, no qual postulou a concessão da ordem para que fosse declarada a "inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere a limitação estabelecida pelo Art. 51, III do RICMS/PR (Decreto nº 7.871/2017), reconhecendo, por consequência, a existência de relação jurídica quanto ao uso dos créditos de ICMS transferidos sem quaisquer limitações" (fl. 27), apontando a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 51, inciso III, do RICMS/PR por violação aos princípios da não-cumulatividade, Hierarquia das Normas; ao art. 25, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n. 87/1996 e à competência privativa da União (fl. 27).
Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls. 190-199).
A Impetrante apelou ao Tribunal regional, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 300):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RESOLUÇÃO SEFA N. 53/2021 E ART. 51, INC. III, DO RICMS. LIMITAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO ACUMULADOS VIA SISTEMA SISCRED. TEXTO NORMATIVO EDITADO EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 87/1996, COM A LEI ESTADUAL N. 11.580/96 E COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DO IDIN Nº 1.748.097-2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 334-339).
Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, a ora Recorrente afirma que o acórdão de origem "viola os seguintes artigos e princípios: (i) art. 25, § 1º, da Lei Kandir (LC 87/96) e art. 25, § 6º, I, da Lei nº 11.580/1996; (ii) princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, CF e art. 19, da Lei Kandir); (iii) princípio da legalidade (art. 5º, II c/c art. 150, I, da CF e arts. 97 e 99, do CTN); (iv) princípio da hierarquia das normas (art. 84, IV, CF); (v) art. 155 , § 2º, X, "a", CF; art. 32, da LC nº 87/1996, bem como art. 153, II, CF; (vi) arts. 155, § 2º, XII, "c" e 146, III, "b", CF" (fl. 347).
Aduz que (fls. 348-351):
.. o e. Tribunal a quo, ao denegar a segurança, fundamentando que há a possibilidade de a resolução estadual restringir o direito à compensação de crédito de ICMS em aplicação ao entendimento
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. MERCADORIAS EXPORTADAS POR TERCEIROS. LIMITAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 280/STF. ATO DE GOVERNO LOCAL VALIDADO EM FACE DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.