ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2824510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PESSOA JURÍDICA QUE NEGOCIA COM TERCEIROS DE BOA-FÉ.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768, 7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. PESSOA JURÍDICA QUE NEGOCIA COM TERCEIROS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. As razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido prejudica a compreensão da controvérsia e faz aplicável a Súmula 284 do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO contra decisão da Presidência desta Corte, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, aplicando ao caso as Súmulas 284/STF e 7/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO LOCAÇÃO VEÍCULO COM CASHBACK INTEGRAL. ATUAÇÃO DOLOSA DE UM DOS SÓCIOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SEGURANÇA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS. PREENCHIDOS.
1. A despeito da existência de cláusula compromissória e de eleição do foro, o art. 101 do CDC faculta ao consumidor o ajuizamento da ação em seu domicílio; o art. 6º, inciso VIII, garante a facilitação da defesa de seus direitos e o art. 51, inciso VII,
reconhece nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem. O ajuizamento da ação pelo consumidor na circunscrição de seu domicílio caracteriza sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral. Precedentes STJ.
2. As condições da ação - interesse e legitimidade - devem ser analisadas a partir das assertivas apresentadas pelo autor na petição inicial.
3. O excesso por parte de um dos administradores obriga a sociedade empresária de forma a prestigiar a boa-fé do terceiro e a segurança jurídica das relações. O eventual dano ocasionado por um dos sócios deve ser apurado no âmbito societário e em ação própria, sendo incabível a transferência do prejuízo à terceiro
de boa-fé.
4. A
[trecho intermediário suprimido]
da boa-fé do terceiro e a segurança jurídica das relações.
Nesse sentido, ainda que de alguma forma o objeto social tenha sido extrapolado, deve ser preservada a boa-fé do terceiro que negociou com a sociedade.
O fato de o valor ter sido creditado na conta da pessoa física de um dos sócios (ID 58744679), não invalida o contrato firmado com a sociedade empresária (ID 58744678).
O eventual dano ocasionado por um dos sócios deve ser apurado no âmbito societário e em ação própria, sendo incabível a transferência do prejuízo à terceiro de boa-fé.
As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos apresentados pelo acórdão, pois a parte recorrente não os impugnou de forma específica. Por isso a decisão agravada aplicou ao caso a Súmula 284/STF.
Ademais, as alegações acerca da nulidade do contrato não dispensa o reexame de prova. Aplica-se ao caso a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.