ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2824529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Ação de imissão na posse.
2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MAURI CAMATTI contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de imissão na posse, ajuizada por ADILSON CAMPOS, em face do agravante.
Sentença: julgou procedente o pedido e declarou a sucumbência recíproca, em virtude do reconhecimento de inépcia do pedido genérico de perdas e danos.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo réu, ora agravante, e deu parcial provimento ao recurso do autor, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1. RECURSO DO RÉU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA POSTULADA PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. COMPRA E VENDA ANTERIOR NÃO REGISTRADA E QUE VERSOU SOBRE ÁREA MENOR DO TERRENO E FORA ENTABULADA COM APENAS UM DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. ADEMAIS, RESCISÃO DA AVENÇA RECONHECIDA EM DEMANDA CONEXA. SENTENÇA MANTIDA. 2. RECLAMO DO AUTOR. 2.1. INSURGÊNCIA EM FACE DA CONCLUSÃO PELA INÉPCIA DA INICIAL NO QUE SE REFERE AO PLEITO DE PERDAS E DANOS. TESE AFASTADA. PEDIDO CARENTE DE CERTEZA E DETERMINAÇÃO, EFETUADO DE FORMA GENÉRICA NO ROL DOS PEDIDOS FINAIS. 2.2. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial
Apesar de não ter embasado o recurso especial, de forma literal, na alínea "c" do permissivo constitucional, o agravante alegou dissídio jurisprudencial, tendo, inclusive, apontado julgados paradigmas (e-STJ fl. 582-583).
No entanto, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.