DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IDANA MARIA MACHADO SPASSINI, NEUREMI TE… — AREsp AREsp 2824568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IDANA MARIA MACHADO SPASSINI, NEUREMI TEREZINHA MACHADO SPASSINI e SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 48 ): EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IDANA MARIA MACHADO SPASSINI, NEUREMI TEREZINHA MACHADO SPASSINI e SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 48 ):
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 95.0021208-0. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 11.501/07. DECISÃO EXTRA PETITA. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. MATÉRIA PRECLUSA. PARAMETRIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se na origem de cumprimento de sentença contra a fazenda pública relativo às diferenças estipendiais decorrentes do reconhecimento do direito dos servidores públicos federais civis ao reajuste residual de 3,17%, a contar de janeiro de 1995, obtido nos autos da Ação Coletiva nº 95.0021208-0.
2. Caso em que se revela extra petita a decisão recorrida, ao reconhecer a incorporação do reajuste de 3,17%, a partir de janeiro de 2002, com base na Medida Provisória nº 2.225-45/2001, mesmo sem ter havido pedido nesse sentido por parte do agravado. Ademais, não alegada referida incorporação na primeira oportunidade em que se poderia fazê-lo nos autos originários, está preclusa a matéria. Por outro lado, verifica-se que houve a absorção do reajuste de 3,17% pela superveniente reestruturação da carreira operada por força da Lei nº 11.501/07.
3. Nesse contexto, impõe-se afastar a limitação das diferenças devidas a janeiro de 2002, considerando como termo final a reestruturação da carreira realizada pela Lei nº 11.501/07.
4. Quanto ao pedido de parametrização da rubrica a ser implantada em folha, cabe ponderar que a aplicação contínua e automática de percentual parametrizado faria com que tal percentual incidisse sobre patamares diferentes daqueles estabelecidos no título executivo. Portanto, deve ser mantida a diferença de reajuste em valor nominal.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 117-118 ).
Em seu recurso especial de fls. 128-151, sustentam as partes recorrentes suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, ambos do CPC, ao alegarem que:
"A Corte Regional, mesmo à vista de embargos declaratórios, não se manifestou sobre: (i) o fato de que a parte executada, devidamente intimada quanto à obrigação de fazer, nada opôs, vindo a insurgir-se posteriormente, quando do pleito de
[trecho intermediário suprimido]
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.