DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Associação Piauiense de Combate ao Câncer Alcenor Almeida (A… — AREsp AREsp 2824599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Associação Piauiense de Combate ao Câncer Alcenor Almeida (APCCAA) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela.
- Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
- Substituição de tratamento sem as devidas cautelas.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Associação Piauiense de Combate ao Câncer Alcenor Almeida (APCCAA) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 677-680):
Apelação cível. Civil e processual civil. Ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeitada. Prova pericial impraticável e desnecessária. Responsabilidade do hospital. Negligência do preposto. Conduta inescusável. Substituição de tratamento sem as devidas cautelas. Dever de informação e de obtenção de consentimento da paciente com garantia do direito à reflexão (tempo de espera e segunda opinião médica). Desrespeitados. Violação do direito de autodeterminação do paciente. Danos morais. Manutenção. Honorários sucumbenciais, inclusive recursais, arbitrados. Recurso conhecido e improvido.
Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo conhecidos e improvidos (fls. 785-794).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, 10, 464, § 1º, II, e 492 do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 7º do Código de Processo Civil, sustenta que não foi assegurada a paridade de tratamento entre as partes, especialmente no que tange ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, também, que o artigo 10 do Código de Processo Civil foi violado, pois o acórdão recorrido teria decidido com base em fundamento não debatido pelas partes, configurando decisão surpresa. Além disso, teria violado o artigo 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, ao indeferir a realização de prova pericial, considerada essencial para o deslinde da controvérsia. Alega que o julgamento foi extra petita, em afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil, ao decidir com base em fundamento não alegado pela parte autora.
Contrarrazões às fls. 872-880, na qual a parte recorrida alega que não houve violação dos dispositivos legais apontados e que a decisão recorrida está devidamente fundamentada.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 935-940.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece acolhimento.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Maria Jucilene Alves Batista em
[trecho intermediário suprimido]
inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. Precedentes. Súmula 568 do STJ.
3. Afastamento da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 24/4/2023.)
Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para concluir pela necessidade da prova pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os lim ites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.