ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2824601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10425
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERIAL DO CONTRATO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.
O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERIAL DO CONTRATO. VONTADE DO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os contratos decorrentes de participação em edital de licitação pública configuram- se em contrato administrativo e são regidos pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público.
2. O art. 78 da Lei nº 8.666/93 lista os motivos que podem ensejar a rescisão do contrato administrativo, sendo o termo rescisão utilizado de forma genérica.
3. Não há previsão na Lei nº 8.666/93 para rescisão unilateral do contrato pelo particular sem que tenha havido o inadimplemento do contrato por parte do Poder Público, uma vez que a resilição unilateral por vontade do contratante somente é possível se houver previsão a
[trecho intermediário suprimido]
o art. 41 da Lei 8.666/1993. Negar este direito como fez o acórdão recorrido implica negar a força normativa das cláusulas pactuadas, violando, portanto, o art. 474 do Código Civil, que endossa que cláusulas resolutivas expressas operam de pleno direito. Assim, não se trata de reavaliação de provas, mas sim da interpretação e correta interpretação da acima indicada legislação federal, o que é argumento legitimo por meio da via recursal utilizada, conforme entendimento jurisprudencial supracitado.
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Não cabe a esta Corte a atribuição de reexaminar fatos e provas já analisados na origem, sob pena de desvirtuar sua função constitucional de Corte de Precedentes. Desta forma, incide, quanto a estas alegações, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.