DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEI LIMA DE CARVALHO contra a decisão… — AREsp AREsp 2824641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEI LIMA DE CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser admitido, pois busca o reexame de provas, o que é vedado, e que não há divergência jurisprudencial relevante, devendo ser mantida a decisão de inadmissão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEI LIMA DE CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser admitido, pois busca o reexame de provas, o que é vedado, e que não há divergência jurisprudencial relevante, devendo ser mantida a decisão de inadmissão.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 418-419):
Apelações Cíveis. Relação de Consumo. Ação de Indenização por Danos Morais. Inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida que já havia sido quitada. Sentença julgando procedente em parte o pedido. Inexigibilidade da dívida que deu azo a negativação declarada por sentença transitada em julgado proferida em anterior ação ajuizada pelo autor em face do ora réu (processo nº 0026482-81.2017.8.19.0002). Falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Enunciado nº 89, da súmula de jurisprudência do TJRJ. Demora na propositura da presente demanda que deve influenciar na quantificação da indenização por danos morais. Redução da referida verba de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que de modo a configurar penalidade para o réu e sem implicarem lucro para o autor. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com a complexidade da causa. Parcial provimento da apelação do réu e desprovimento do recurso autoral.
Opostos os embargos de declaração, o recurso foi assim ementado (fl. 500):
Embargos de Declaração. Acórdão negando provimento a apelação do Embargante e dando parcial provimento ao recurso do primeiro Embargado, reduzido a indenização por danos morais. Decisão colegiada devidamente fundamentada. Eventual divergência de quantificação da indenização por danos morais com outros Órgãos Julgadores não está entre as hipóteses legais para o manejo dos aclaratórios. Pretensão de revisão da matéria já decidida, atribuindo-se efeitos infringentes. Rejeição dos Embargos de Declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.444.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.653.316/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.