DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO … — AREsp AREsp 2824657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/10/2024.
- Ação: execução de título extrajudicial movida por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de REGINALDO JOSE DOS SANTOS.
- Sentença: julgou parcialmente procedente para expurgar a capitalização mensal de juros prevista em contrato.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 14/3/2025.
Ação: execução de título extrajudicial movida por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de REGINALDO JOSE DOS SANTOS.
Sentença: julgou parcialmente procedente para expurgar a capitalização mensal de juros prevista em contrato.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO DO FALECIDO OU POR SEUS HERDEIROS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR SEU PATRONO, VIA DJE, PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, E NÃO POR ABANDONO (ART. 485, III, CPC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (e-STJ fl. 656-657)
Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10 e 485, §1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta violação ao princípio da vedação à decisão surpresa em razão da ausência de intimação pessoal antes da extinção do processo, por abandono de causa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568/STJ
A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 659-661):
Inicialmente, impende registrar que o julgador extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e não por abandono (art.485, III, CPC), de forma que não há que se falar em obrigatoriedade da intimação pessoal para cumprimento da diligência, antes da extinção do feito, a teor do disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Ritos, o qual condiciona tal diligência, somente, às hipóteses de extinção com base nos incisos II e III, daquele mesmo artigo, senão vejamos:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(..)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Não se impõe intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual, exigindo-se a intimação pessoal apenas no caso de extinção do processo por abandono de causa.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.