DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2824668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, o termo inicial da correção monetária para o pagamento do seguro a seu beneficiário é a data da contratação da apólice securitária.
- Nas ações em que se busca o pagamento do seguro de vida, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 477-479).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 424):
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 632/STJ. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. 1. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, o termo inicial da correção monetária para o pagamento do seguro a seu beneficiário é a data da contratação da apólice securitária. Inteligência da súmula nº 632/STJ. 2. Nas ações em que se busca o pagamento do seguro de vida, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 443-451).
Nas razões do recurso especial (fls. 455-463), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porque (fl. 457):
.. o acórdão recorrido foi omisso quanto a pontos relevantes do recurso, referente ao enfrentamento das matérias de direito fundadas nos arts. 757, 760 e 884 do CC, especificamente a ocorrência de dupla correção, o que provoca o enriquecimento ilícito da parte recorrida.
(ii) arts. 757, 760 e 884 do CC, pois (fls. 459-460):
.. foi utilizado como base de cálculo a quantia de R$ 5.671,00, que estava vigente e atualizada em 10/07/2001 e determinada a incidência de correção desde a contratação ocorrida em 01/07/1997.
Isso porque, embora a contratação do seguro tenha sido realizada pela estipulante em 01/07/1997, a vigência do capital segurado individual é anual e renovada sucessivamente, de forma que o capital segurado utilizado na condenação, de R$ 5.671,00, estava vigente e atualizado na data do sinistro, fato corroborado pela expressão "O PRESENTE CERTIFICADO ANULA OS ANTERIORES" presente no certificado.
No agravo (fls. 483-493), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 498-502).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à correção monetária, o Tribunal de origem assim se manifestou no julgamento da apelação interposta pela parte autora (fl.
[trecho intermediário suprimido]
em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente não apresentou documentação que comprovasse a data da última renovação securitária, nem se a apólice era realmente sujeita à renovação até o sinistro, concluindo então que a correção monetária deve ocorrer desde a contratação, afastando a alegação de dupla correção.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de prova de que os valores já se encontravam atualizados (alegada ocorrência de dupla correção) demandaria reexame do conjunto fático-p robatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.