DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Dofcon Navegação Ltda — AREsp AREsp 2824705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Dofcon Navegação Ltda. em face de decisão denegatória de recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL, PREVISTOS NO ARTIGO 150, INCISO III, ALÍNEAS "B" E "C", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1094.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Dofcon Navegação Ltda. em face de decisão denegatória de recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 490/491):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS - DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA). MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA. ACERTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL, PREVISTOS NO ARTIGO 150, INCISO III, ALÍNEAS "B" E "C", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1094. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1) Trata-se de mandado de segurança objetivando decisão judicial ordenando a autoridade impetrada a abstenção da cobrança de ICMS-DIFAL durante o exercício de 2022;
2) Tema n. 1.093 do STF: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Inconstitucionalidade. Modulação.
Efeitos produzidos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvada tão somente as ações judiciais em curso, assim entendidas aquelas distribuídas até a data do julgamento (24/02/2021);
3) Edição da Lei Complementar nº 190/2022.
Publicação em 05/01/2022. Irregularidade formal suprida. O Estado do Rio de Janeiro já possuía norma acerca do DIFAL/ICMS (Lei Ordinária nº 7.071/2015). Validade. A exigência da exação é legítima. Desnecessidade de edição de nova lei local sobre o tema.
Inexistência de ofensa aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e c", da Constituição da República. Aplicação da tese fixada pelo c. STJ no julgamento do Tema 1094. Ausência de direito líquido e certo. Recurso Desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 589/592).
Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo deixou de analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (II) arts. 97, 105 e 165 do CTN, sustentando, em síntese, a ilegalidade da cobrança do Difal/ICMS nas operações com consumidor final contribuinte, tendo em vista que: (i) "foi celebrado, em 2015, o Convênio ICMS nº 93/15 para dispor sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final não
[trecho intermediário suprimido]
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.369/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.