DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2824710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CLÉVERSON CAMPOS CONTÓ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Agravo de instrumento não provido.
- Rejeição da impugnação ao cálculo da contadoria.
- Homologados os cálculos elaborados pela contadoria judicial, em consonância com a sentença executada, devendo ser rejeitada a impugnação que não prova inconsistência no cálculo do contador judicial, auxiliar do juízo" (fl.
Resultado indicado
105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CLÉVERSON CAMPOS CONTÓ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10655, 9587, 9163, 12235
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CLÉVERSON CAMPOS CONTÓ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado:
"Agravo de instrumento não provido. Execução de título judicial. Homologação dos cálculos da contadoria. Rejeição da impugnação ao cálculo da contadoria. Homologados os cálculos elaborados pela contadoria judicial, em consonância com a sentença executada, devendo ser rejeitada a impugnação que não prova inconsistência no cálculo do contador judicial, auxiliar do juízo" (fl. 320).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual permaneceu silente a respeito da "não aplicação dos juros compostos e correção por IGP-M no cálculo do montante indevido" (fl. 403).
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 837-844.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente.
Verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 389-390 - grifei):
"Sobre os cálculos da Contadoria, esclareceu o contador:
Certifico para os devidos fins de Direito que conforme determinado na r. Decisão ID 65545177 e r. Sentença ID 59629065 pgs. 181/187, procedemos aos cálculos referentes Honorários Advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico da objeção, sendo a diferença entre o valor devido antes do julgamento e o valor apurado de forma definitiva o qual perfaz em R$ 327.825,70 (trezentos e vinte e sete mil oitocentos e vinte e cinco reais setenta centavos), abaixo discriminado:
O contador levou em consideração: 1) o valor cobrado na ação principal de execução de título extrajudicial, de R$ 856.080,00, em 28/07/2005, atualizado até a data do cálculo, em R$ 6.640,305,34; e 2) o valor apurado após a objeção (R$ 348.657,60) com correção monetária pelo INPC a partir de 30/04/2004 e juros de mora de 1% ao mês desde 30/04/2004, sem capitalização e com multa de 10%, chegando-se ao montante devido
[trecho intermediário suprimido]
de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019).
Assim, não vejo razão para anular o acórdão estadual.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.