ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2824741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada omissão, contrariedade ou obscuridade , aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do STF .
2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
3. Alterar a conclusão acerca da exceção do contrato não cumprido e da abusividade de cláusula contratual, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por OPYT PROVEDORES DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACOES E INFORMATICA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 740):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INTERRUPÇÃO ANTECIPADA DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE FATURAS DURANTE OPERÍODO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. PRETENSÃO DE REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 538):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. PERMANÊNCIA MÍNIMA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
da inocorrência ou não do atraso na entrega do imóvel ou a exceção do contrato não cumprido, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Alterar a conclusão acerca da abusividade da cláusula de tolerância esbarra, igualmente, nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ, providência inviável em sede de apelo extremo.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.890.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 1/2/2021.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.