DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE EVA MANOELA DA CRUZ E OUTRO c… — AREsp AREsp 2824767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE EVA MANOELA DA CRUZ E OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJRJ, a qual, nos autos da Apelação Cível nº 34.132/2003, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação usucapião nº 0002014-29.1975.8.19.0001.
- 968 do CPC/2015 apresenta os requisitos necessários para o ajuizamento da ação rescisória, dentre os quais, a exigência de que seja efetuado o depósito prévio sob pena de ser indeferida a petição inicial, na forma do § 3º do referido dispositivo legal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10089, 10447
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE EVA MANOELA DA CRUZ E OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 3.996/3.997 ):
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. ART. 968 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJRJ, a qual, nos autos da Apelação Cível nº 34.132/2003, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação usucapião nº 0002014-29.1975.8.19.0001.
2. O art. 968 do CPC/2015 apresenta os requisitos necessários para o ajuizamento da ação rescisória, dentre os quais, a exigência de que seja efetuado o depósito prévio sob pena de ser indeferida a petição inicial, na forma do § 3º do referido dispositivo legal.
3. Destaca-se que o depósito constante do art. 968, inciso II, do CPC/2015 deve ser realizado no momento do ajuizamento da ação, tendo em vista que o ordenamento jurídico determina que as custas judiciais devem ser recolhidas de forma antecipada, ressalvando tão somente as situações em que é concedida a gratuidade de justiça. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no R Esp 1539057, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, D Je 15.9.2015. Neste TRF2: 3ª Seção, Ação Rescisória 0000154- 88.2021.4.02.0000, Rel. DES. FED. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 19.8.2021.
4. Os demandantes requereram o benefício da gratuidade de justiça, o qual foi devidamente indeferido, eis que não comprovaram o preenchimento dos requisitos para sua concessão. Dessa forma, foi proferida decisão que indeferiu o mencionado pedido com fundamento no § 3º do art. 968 do CPC/2015 e do entendimento consignado por esta Corte Regional, ocasião em que se determinou a intimação das partes autoras para que, em 5 dias, cumprissem o disposto no art. 968, inciso II, do CPC, isto é, depositasse a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, sob pena de extinção do processo.
5. Embora devidamente intimados, os demandante quedaram-se inertes, razão pela qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c o art. 968, inciso II, do CPC/15, determinando o cancelamento da distribuição, na forma do disposto no art. 290 do mesmo Diploma Processual Civil.
6. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE IMPLICA NA DESERÇÃO DO APELO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.