ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2824770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto aos principais fundamentos do recurso especial, consistentes na falha grave da defesa técnica e no concreto prejuízo sofrido pelo réu.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 3555, 3664, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso especial. Revisão criminal. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto aos principais fundamentos do recurso especial, consistentes na falha grave da defesa técnica e no concreto prejuízo sofrido pelo réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar os argumentos relativos à falha da defesa técnica e ao prejuízo concreto alegado pela parte embargante.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.
6. No caso, o acórdão embargado enfrentou as teses defensivas, concluindo pela inexistência de comprovação de falha da defesa técnica e pela ausência de demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa do réu.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de provas, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para a defesa, o que não foi evidenciado nos autos.
8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo substrato jurídico para justificar a oposição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão embargada.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação destinada ao reexame de fatos e provas.
3. A ausência de comprovação de falha da
[trecho intermediário suprimido]
as teses defensivas, concluindo pela inexistência de comprovação de falha da defesa técnica e pela ausência de demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa do réu.
Conforme consignado na decisão embargada, a jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de provas, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para a defesa, o que não foi evidenciado nos autos.
Sob essas premissas, no caso em análise, verifico que o acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, mas reiterou a existência de óbices para o conhecimento do recurso especial.
Noto que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração, porque restou devidamente justificado o desprovimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.