ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2824776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO.
- JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTRA DEMANDA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9591
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, I, 141, 435, 436 E 1.022, II, DO CPC. MEMORIAIS EXTEMPORÂNEOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTRA DEMANDA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada para execução de loteamento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a juntada de documentos pelo juízo de origem após a apelação configurou nulidade processual; (ii) o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar documentos de outra demanda; (iii) a nota promissória poderia ser considerada desvinculada do contrato; (iv) documentos produzidos comprovariam adiantamentos a terceiros.
3. A alegada nulidade pela juntada extemporânea de documentos depende de reexame do conteúdo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Não há negativa de presta ção jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte.
5. A discussão sobre a nota promissória e sobre os documentos relativos a adiantamentos envolve análise do conjunto probatório fixado pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 7 do STJ.
6. Recurso especial obstado pela Súmula 7 do STJ, não se configurando violação dos arts. 139, I, 141, 435, 436 e 1.022 do CPC.
7. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor da parte recorrida, limitados a 20%.
8. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILTON MILANEZI e ANA VITIELLO MILANEZI (NILTON e ANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão sobre a obrigação de NILTON e ANA. Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão, pontuando que a matéria já havia sido enfrentada. A decisão de inadmissibilidade assentou que a insurgência buscava apenas rediscutir o contexto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Assim, além de não ter haviado omissão, aplica-se o óbice sumular mencionado, inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CORRADI e VISAO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.