ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2824784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AFETAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO A JULGAMENTO PELO RITO DO ART.
Resultado indicado
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE [trecho intermediário suprimido] julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, determinado-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido o juízo de conformação.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
5955
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO A JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 1.036 DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Na hipótese, a embargante suscita fato superveniente, capaz de influir no correto deslinde da demanda subjacente, a saber, a afetação da matéria de fundo a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção - Tema n. 1.371/STJ.
3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC com o que vier a ser assentado pelo STJ no referido representativo da controvérsia.
4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no agravo em recurso especial epigrafado.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 221/225 e 248/250 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para oportuno juízo de conformação com o Tema n. 1.371/STJ, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo conta acórdão prolatado pela Eg. Primeira Turma, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E EM NORMAS LOCAIS. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
[trecho intermediário suprimido]
julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, determinado-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido o juízo de conformação. Precedentes.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.820.489/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 221/225 e 248/250 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se exerça o juízo de conformação com o que vier a ser assentado pelo STJ no Tema n. 1.371, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.